Seguro de Riscos de Engenharia


Cotação de Seguros

Obras Civis em Construção (OCC) Introdução

Esta modalidade destina-se a garantir qualquer tipo de obra de engenharia civil durante o período de sua execução, tais como: construção de edifícios residenciais e comerciais, armazéns, fábricas, silos e torres de concreto, pontes, túneis, estradas de rodagem, portos, aeroportos, etc.

Os equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecerão na construção na construçs a serem montados e instalados, e que permanecere queiram cuidados acima da normalidade ou de alto grau de risco.o depois da obra pronta (ex.: elevadores, ar condicionado central, escadas rolantes, etc.), estarão cobertos pelo Seguro de Obras Civis em Construção desde que o valor das máquinas, inclusive as despesas de montagem, seja inferior a 25% da importância segurada total, que representa o valor integral do empreendimento.

Exemplo:
Valor da Obra Civil ...................................... : R$ 28.000,00
Valor da Instalação e Montagem ................... : R$ 7.000,00 (20% do valor total)
Valor Total do Empreendimento .................... : R$ 35.000,00

Obs.: Por se tratar de um valor inferior (20%) do máximo permitido (25%), esta obra será enquadrada na modalidade de Obras Civis em Construção (para fins de taxação, condições, etc.), estando também cobertas as instalações dos equipamentos.

Na hipótese de que o valor da Instalação e Montagem supere o limite de 25% já referido, o empreendimento a ser segurado envolveria, simultaneamente, obras civis e instalações e montagens, fato que determinaria uma conjunção de modalidades, emitindo-se, então, um seguro na modalidade OCC/IM.

Condição Geral – A modalidade de OCC se aplica basicamente à garantia contra danos materiais, súbitos e imprevistos, decorrentes de eventos cobertos. Mediante pagamento de uma quantia considerada pequena, face a grande exposição de riscos sujeitos a grandes perdas, o segurado protege seu patrimônio contra possíveis abalos financeiros no curso de suas atividades.

Objeto do Seguro – O objeto no seguro de OCC é a própria construção. É feita descrição detalhada dos serviços a serem executados durante a obra.

Segurado – Todos aqueles que têm interesse na obra. Sendo todos considerados como segurados entre si, não existe qualquer sub-rogação de direitos e, conseqüentemente, inexiste, também, qualquer direito a recurso judicial. A apólice de seguro pode ser emitida tanto em nome do empreiteiro como em nome do dono da construção.

Riscos Cobertos – Cobertura Básica:
· danos da natureza ou de força maior;
· incêndio e explosão;
· roubo e furto qualificado;
· danos inerentes à construção (material defeituoso ou inadequado, erro de execução, desmoronamento de estrutura – exceto por erros de projeto).


Os danos diretos de emprego de material defeituoso ou inadequado e erros de execução não terão cobertura na apólice de Obra Civil em Construção, ficando garantidos apenas os danos decorrentes da utilização dos materiais inadequados ou erros de execução, ou seja, os danos indiretos.

As condições Especiais de OCC determinam que despesas de desentulho do local de até 1% da Importância Segurada total da apólice são consideradas como incluídas na Cobertura Básica, desde que necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em caso de sinistro.

Vigência do Seguro– Prazo (Plurianual) – A cobertura do seguro inicia-se imediatamente após a descarga do material do segurado no canteiro de obras e termina com a aceitação, ou colocação em funcionamento, desde que não haja nenhum atraso no cronograma informado. Caso isso ocorra, a apólice estará encerrada podendo porém, ser prorrogada através de pedido imediato de prorrogação, com pagamento de prêmio adicional.

Vigência de Contrato


O Seguro de OCC não é renovável. Terminada a obra e vencido o período de manutenção, o risco da construção não mais existe.

Podem ocorrer situações de atraso da obra. Neste caso, o seguro será prorrogado, pelo período necessário à conclusão da obra, mediante apresentação dos seguintes esclarecimentos: razão do atraso; percentagem da obra já realizada; cronograma físico-financeiro para o período da prorrogação.

Importância Segurada – Em geral, os itens abaixo são suficientes para que o segurado fixe a Importância Segurada de maneira adequada:

Em Obras Civis
· Infra-estrutura (terraplanagem, fundações, bases de equipamentos e outros).
· Edifícios.
· Custos de transportes.
· Outras despesas.


Em Instalações e Montagens
· Máquinas e Equipamentos
· Custo da Instalação
· Custo de Transportes até o Canteiro
· Outras Despesas


Em Obras Temporárias
· Estruturas, barracões, andaimes e outros

Total da Importância Segurada

A Importância Segurada é um valor fixo durante toda a vigência da apólice, mas o valor em risco é crescente.

Como a modalidade de OCC é contratada a Risco Total, a importância Segurada deverá, sempre, cobrir o valor em risco. Isto para que, em caso de sinistro coberto, o segurado não seja penalizado pelas disposições previstas na Cláusula de Rateio. Assim, sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, o segurado deverá solicitar à seguradora o ajuste da Importância Segurada.

Taxação

No Seguro de Obras Civis em Construção não é possível estabelecer uma tarifa fixa. Cada projeto de construção deve ser considerado como um risco especial. Além disso, a execução técnica da obra e as condições locais são diferentes para cada caso.

Indenização

Caso seja verificado, na data do sinistro, que a importância segurada fixada é inferior ao valor em risco apurado, será aplicado o rateio, pela seguinte fórmula:

Indenização = (prejuízos indenizáveis – franquia – salvados) x importância segurada/valor em risco

Obs.: salvados é do Segurado.

Instalação e Montagem (IM)

Introdução

Esta modalidade destina-se a segurar qualquer tipo de obra de engenharia civil / mecânica / elétrica durante o período de sua execução, tais como: instalação e montagem de caldeiras, compressores, turbinas, geradores, aparelhos de um modo geral, linhas aéreas de transmissão de energia elétrica, etc.

As obras civis necessárias à instalação e montagem dos equipamentos, e que permanecerão na obra depois dela pronta (ex.: fundações, pequenos abrigos para os equipamentos, pequenas obras civis) estarão cobertos no Seguro de Instalação e Montagem, desde que o valor dessas obras civis, inclusive as despesas com mão-de-obra, seja inferior a 25% da importância segurada total, que representa o valor integral do empreendimento.

Exemplo:
Valor da Obra Civil ........................................... : R$ 2.000,00
Valor da Instalação e Montagem ........................ : R$ 18.000,00 (10% do valor total)
Valor Total do Empreendimento ......................... : R$ 20.000,00


Obs.: Por se tratar de um valor inferior (10%) do máximo permitido (25%), esta obra será enquadrada na modalidade de Obras Civis em Construção (para fins de taxação, condições, etc.), estando também cobertas as instalações dos equipamentos.

Na hipótese de que o valor da OCC supere o limite de 25% já referido, o empreendimento a ser segurado envolveria, simultaneamente, obras civis e instalações e montagens, fato que determinaria uma conjunção de modalidades, emitindo-se, então, um seguro na modalidade OCC/IM.

Condição Geral

A modalidade de IM (assim como a de OCC) garante os bens segurados, quando não estiverem expressamente excluídos, basicamente contra danos materiais decorrentes de qualquer causa acidental. Representa, assim, uma garantia bastante ampla aos segurados, como contrapartida ao pagamento de uma pequena quantia (prêmio), se comparada esta aos enormes prejuízos a que estão sujeitos durante o exercício de suas atividades e que podem abalar significativamente suas respectivas situações econômico-financeiras.

Objeto do Seguro

É a própria Instalação e Montagem das máquinas e equipamentos. É obrigatório o detalhamento descritivo dos serviços a serem executados durante as obras de instalação e montagem.

Segurado – Todos aqueles que têm interesse na obra. Sendo todos considerados como segurados entre si, não existe qualquer sub-rogação de direitos e, conseqüentemente, inexiste, também, qualquer direito a recurso judicial. A apólice de seguro pode ser emitida tanto em nome do empreiteiro como em nome do dono da construção.

Riscos Cobertos – Cobertura Básica
· danos da natureza ou de força maior;
· incêndio e explosão;
· dano elétrico;
· danos causados pelo homem;
· danos inerentes à construção (material defeituoso ou inadequado, erro de execução, desmoronamento de estrutura – exceto por erros de projeto).

As condições Especiais de IM determinam que despesas de desentulho do local de até 1% da Importância Segurada total da apólice são consideradas como incluídas na Cobertura Básica, desde que necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em caso de sinistro.

Vigência do Seguro – Prazo (Plurianual) – O Seguro começa logo após a descarga dos bens no lugar da montagem e termina quando a propriedade segurada estiver completamente montada e os testes de funcionamento tiverem sido concluídos com a respectiva aceitação do comprador. O seguro cobre a pré-armazenagem durante o período de montagem, a montagem propriamente dita e, adicionalmente, o período de testes que, de maneira geral, está limitado a 3 meses, e caso seja solicitada, cobertura para o período de manutenção.

Este Seguro também não é renovável. No caso de algum atraso na instalação dos equipamentos, o seguro também poderá ser prorrogado pelo período necessário à conclusão das obras, mediante a apresentação dos seguintes esclarecimentos:
· razão do atraso;
· porcentagem da obra já realizada;
· cronograma físico-financeiro para o período da prorrogação.

Importância Segurada – deverá corresponder ao valor integral do contrato, o que inclui o valor do material a ser instalado, mão-de-obra de montagem, frete e impostos.

A Importância Segurada é um valor fixo durante a vigência da apólice, mas o valor do risco é crescente.

Taxação – é ajustada à maioria dos riscos considerados normais. Não é possível estabelecer taxas fixas para cada espécie de projeto de montagem ou condição de riscos. Cada risco deve ser taxado individualmente, de acordo com o seu projeto.

Para cálculo do prêmio referente às Coberturas Básicas é necessária a informação detalhada do bem a ser montado, o prazo da montagem e a atividade inerente ao local em que a máquina será instalada.

Coberturas Adicionais (Modalidades OCC/IM)

As Coberturas Adicionais não obrigatórias que podem ser utilizadas como ampliação das Coberturas Básicas, de acordo com a conveniência do segurado.

A vantagem principal das Coberturas Adicionais é ampliar a garantia necessária para cada tipo de risco, devido aos diversos fatores presentes numa obra, como: clima topografia, tipo de solo, vizinhança, distância, possíveis despesas extras, etc.

Cláusula 201 – Cobertura de Despesas Extraordinárias
A efetivação da Cobertura de Despesas Extraordinárias ocorre quando um bem é sinistrada e há um atraso no cronograma físico da obra que, se vier a retardar o término do projeto, acarretará ao construtor/montador o ônus de multas e outros encargos financeiros, não cobertos pelo segurado.

Essa cobertura é geralmente contratada quando o segurado necessita cumprir prazo previsto em contrato para o término dos serviços.

Cláusula 202 – Cobertura de Tumultos
Amplia a cobertura da apólice às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por: tumultos; greve; lockout.

Cláusulas 203 / 204 / 205 – Coberturas de Manutenções Simples, Ampla e Garantia
Passíveis de serem contratadas somente se, nos contratos de execução das obras e/ou instalações e montagens seguradas, estiver previsto um período de manutenção.

Cláusula 203 – Manutenção Simples
Concede cobertura aos construtores e montadores contra quaisquer danos causados aos bens sob sua responsabilidade, decorrentes da execução dos trabalhos de acerto, ajuste e verificação realizados durante o período de manutenção fixado na apólice.

Cláusula 204 – Manutenção Ampla
Concede cobertura pela Manutenção Simples mais os danos verificados neste mesmo período, porém resultantes de ocorrência havida no período de construção ou instalação.

Cláusula 205 – Manutenção Garantia
A cobertura de manutenção garantia engloba, além da cobertura fornecida pela manutenção simples e ampla, os danos indiretos conseqüentes de erro de projeto, defeito de fabricação e de material.

Esta cobertura aplica-se somente aos Seguros de Instalação e Montagem, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Adicional de Riscos de Fabricante – Cláusula 209. O fabricante deve ser, obrigatoriamente, o montador e mantenedor do bem segurado.

Os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, em qualquer hipótese, estarão excluídos da Cobertura de Manutenção (Simples, Ampla e Garantia).

Cláusula 206 – Cobertura de Desentulho do Local
A contratação de cobertura para desentulho, mediante escolha de um limite, cobre despesas com a retirada do entulho (gerado por sinistro) até o valor desse limite da verba estabelecida pelo segurado.

Cláusula 207 – Cobertura de Equipamentos Móveis ou Estacionários Utilizados na Obra
Esta cobertura visa resguardar financeiramente o construtor / montador de danos e avarias que possam sofrer os equipamentos de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, envolvidos na execução do projeto segurado. Basicamente, são equipamentos que servem única e exclusivamente de apoio à obra, e nunca incorporados aos bens segurados.

Ficam excluídos desta cobertura quaisquer defeitos ou desarranjos mecânicos ou elétricos (danos internos dos equipamentos), assim como todos os acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.

Cláusula 208 – Extensão da Cobertura de Obras Concluídas
Aplicável a um complexo segurado, onde existem setores da obra que ficam prontos antes dos demais e passam a ser utilizados como apoio temporário ao andamento das obras, não sendo utilizados portanto para a atividade a que se destina.

Cláusula 209 – Cobertura de Riscos do Fabricante
A cobertura de Riscos do Fabricante é exclusiva para a modalidade de Instalação e Montagem. Quando o equipamento segurado quebra por erro de projeto, defeito de fabricação ou defeito do material, tanto na fase de montagem como na de testes, fica caracterizado o risco do fabricante. O item causador do sinistro não tem cobertura, sendo de responsabilidade exclusiva do fabricante.

Cláusula 210 – Cobertura de Danos em Conseqüência de Erro de Projeto
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.

É aplicável quando a regulação do sinistro indicar que houve um erro de projeto, isto é, o cálculo do projeto da construção não levou em consideração variáveis que vieram a ocasionar o sinistro.

Deve-se contratar essa Cobertura Adicional para cobrir os gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. O objeto causador do sinistro não tem cobertura para a modalidade de Obras Civis em Construção.

Cláusula 211 – Cobertura de Responsabilidade Civil Geral
Cobre os danos materiais e pessoais causados a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra. Todos os funcionários e bens dos empreiteiros e subempreiteiros envolvidos na obra não estão abrangidos por essa cobertura, já que não são considerados terceiros.

Cláusula 212 – Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada
Esta cobertura se estende aos participantes da apólice, segurado, empreiteiros, subempreiteiros e contratados, como se cada um deles tivesse feito uma apólice em separado.

Esta cobertura é um complemento da Cláusula 211, não pode ser contratada separadamente.

Cláusula 213 – Cobertura de Propriedades Circunvizinhas
Os bens de propriedade do segurado, existentes no canteiro de obras antes do início destas, são considerados propriedades circunvizinhas e passíveis de cobertura contra os danos que possam sofrer em função da obra objeto do seguro.

Um grande shopping, já em funcionamento, será ampliado com a construção de novas dependências. As partes que se encontram em funcionamento terão cobertura pela Cláusula 213 e a obra de ampliação, pela cobertura básica do seguro.

Cláusula 214 – Cobertura de Afretamento de Aeronaves
Esta cobertura aparece como complemento à Cobertura de Despesas Extraordinárias, indenizando as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, realizadas em decorrência de sinistro coberto pela apólice e limitada ao espaço aéreo nacional.

Essa cobertura somente poderá ser contratada para a modalidade Instalações e Montagens.


O segurado participará obrigatoriamente com 20% do custo de cada afretamento.

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