Seguro de Responsabilidade Civil


Cotação de Seguros

Objeto do Seguro

O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo da Importância Segurada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.

Reembolso

O princípio do reembolso determina que o segurado primeiro pague ao terceiro reclamante, para depois, então, ter direito ao reembolso junto ao segurador.

Tipos de Apólices

Apólice à Base de Ocorrência

Na apólice à base de ocorrência, é imprescindível que o dano ocorra durante a vigência da apólice e que a reclamação pelo terceiro reclamante seja apresentada até o fim do prazo prescricional legal.

Apólice à Base de Reclamação

Na apólice à base de reclamação, o dano deve ocorrer durante a vigência da apólice e a reclamação deve ser também apresentada durante a sua vigência.

A partir da primeira renovação, aplica-se a retroatividade de cobertura para as apólices anteriores.

Essa retroatividade é definida com base nos seguintes parâmetros:
· na primeira vigência não é permitido ao segurado estipular retroatividade;
· a partir da primeira renovação e em todas as outras subseqüentes, desde que não haja interrupção de cobertura, será aplicada a retroatividade, sempre a partir da data de início de vigência da primeira apólice.

Nas apólices de reclamações, o prazo suplementar é adotado nos casos abaixo, independente do número de renovações:

· quando a apólice de reclamações não é renovada na mesma seguradora, pois o segurador da nova apólice pode não aceitar o período de retroatividade da apólice vencida;
· o segurado decide não renovar o seguro;
· quando um sinistro é notificado pelo segurado à seguradora na vigência da apólice, mas o terceiro prejudicado não apresenta, formalmente, um pedido de indenização ao segurado. Esse pedido poderá ser apresentado após o vencimento da apólice.

Neste casos, o prazo suplementar para reclamações se apresenta em duas circunstâncias:
· quando não houver retroatividade na próxima apólice, pelo fato de a nova seguradora não aceitar a retroatividade passada, começando, assim, um novo período de retroatividade sob as suas apólices;
· quando não houver outra apólice, no caso do segurado não renovar o seguro. Neste caso, a apólice que está por terminar garante os sinistros reclamados até sessenta dias, contados do término de vigência da apólice ou até cinco anos, desde que a ocorrência tenha sido notificada à seguradora nestes sessenta dias de prazo suplementar.

Esses prazos são automáticos, estão expressos na apólice e não existe cobrança de prêmio adicional para eles.

Entretanto, o segurado, se desejar, pode dilatar a suplementação do prazo automático, desde que para isto pague um prêmio adicional. O segurado pode estipular uma nova importância segurada ou pode manter a importância segurada com a qual terminou a sua última apólice.

Limites de Responsabilidade

Limite de Responsabilidade por Sinistro é o limite máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, independente do número de reclamações. Este limite é fixado em valor equivalente à Importância Segurada.

Limite Agregado ou Teto é o total máximo indenizável pela apólice durante a sua vigência. Determina-se no limite agregado quantas vezes o limite por sinistro poderá ser utilizado.

Exemplo:
Importância Segurada: R$ 100.000,00
Limite Agregado: 03 vezes

1º sinistro: R$ 50.000,00 – reembolso R$ 50.000,00
2º sinistro: R$ 150.000,00 – reembolso R$ 100.000,00
3º sinistro: R$ 100.000,00 – reembolso R$ 100.000,00
4º sinistro: R$ 200.000,00 – reembolso R$ 50.000,00

Observe que no 2º sinistro o Limite Máximo Indenizável foi a Importância Segurada e que no 4º sinistro foi reembolsado o saldo do Limite Agregado, que neste exemplo é de R$ 300.000,00.

Em qualquer situação, a Importância Segurada sempre será o Limite Máximo Indenizável por sinistro ou evento.

Reintegração de Importância Segurada

Não existe, isto é, em caso de sinistro, a IS não voltará ao seu valor original de forma automática nos Seguros de RCG. Mas, a reintegração da IS pode ser concedida pelo segurador após uma análise detalhada do risco e dos sinistros que geraram a necessidade da reintegração.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS GERAIS

Propostas e Questionários

A proposta é encaminhada à seguradora para que esta faça uma avaliação criteriosa e, se necessário, uma inspeção do risco no local a ser segurado.

Os questionários (parte integrante da proposta) no Seguro de RC são subsídios importantes para que a seguradora analise o risco a ser segurado e calcule o prêmio do seguro.

Garantias – Importâncias Seguradas
O mercado brasileiro trabalha hoje basicamente com a Garantia Única. Isto significa que um único capital segurado abrange o reembolso por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros.

Prazo do Seguro
Geralmente, os Seguros de RCG são emitidos pelo prazo de um ano, salvo algumas excessões.

Prazos inferiores a um ano, utilizamos a Tabela de Prazo Curto e prazos superiores a um ano utilizamos a Tabela de Prazo Longo.

Endossos durante a vigência da apólice, a cobrança dos prêmios é efetuada a base pro-rata.

Pluralidade de Coberturas
Todas as modalidades necessárias ao segurado, serão discriminadas, numa só apólice, com limite de garantia, franquia, limite agregado, etc., específico para cada modalidade. Quando se esgotar a garantia de uma das modalidades, ela estará automaticamente cancelada (desde que não haja uma solicitação de reintegração da cobertura), sem influenciar, porém, a cobertura das outras modalidades constantes na apólice.

Critérios Adotados para o Cálculo dos Prêmios
De posse das informações constantes no questionário preenchido pelo segurado, anexo à proposta, necessárias ao cálculo do prêmio de seguro, servem, também, para análise do risco por parte do subscritor da seguradora.

Subscritor – Técnico com muita experiência no ramo de seguro em que atua e que faz a análise técnica de aceitação e precificação do risco.

A primeira informação que deve ser retirada do questionário é a Atividade Principal desenvolvida pelo proponente. Com essa informação, consultamos a Tabela de Atividades (Classe de Risco), constante da tarifa da IRB, que nos indicará a Classe do Risco.

Em seguida, voltamos ao questionário para saber qual o Faturamento Anual do proponente. Com estas informações (Classe do Risco e o Faturamento Anual), consultamos a Tabela de Prêmios Básicos – Operações, e apuramos o Prêmio Básico (valores em UT's).

Para finalizar a cotação, verifica-se no questionário a Importância Segurada – IS solicitada pelo proponente. Aplicamos esta informação à Tabela de Coeficiente de Agravação, e apuramos o Coeficiente de Agravação.

Prêmio Tarifa = Prêmio Básico x Coeficiente de Agravação
Essa metodologia de cálculo pode variar de acordo com a modalidade contratada.

Obs.: UT, ou Unidade Tarifária, é a "moeda" utilizada pela tarifa da IRB. Hoje em dia 1 UT equivale a 1 dólar.

Desconto por Experiência
Nos Seguros de RCG é admitida a concessão de desconto por experiência para riscos que apresentarem boa experiência ao longo de sucessivas renovações. Verifica-se qual a sinistralidade (relação sinistro / prêmio) e aplica-se o desconto de experiência sobre o prêmio tarifário.

Franquias
São aplicadas sobre os prejuízos apurados, inclusive, nos casos de perda total de bens materiais, uma vez que se trata de um seguro de responsabilidade e não de bens.

Participação Obrigatória do Segurado – POS
O segurado participa compulsoriamente com um percentual da responsabilidade do risco (normalmente entre 5% a 20%) sobre os prejuízos apurados em cada sinistro. Geralmente, os limites monetários mínimos e máximos são preestabelecidos na apólice de RCG.

Modalidades
Poluição e Contaminação Ambiental
Profissional (área da medicina)
Anúncios e Antenas
Auditórios
Clubes, Agremiações e Associações Recreativas
Condomínios, Proprietários e Locatários de Imóveis
Estabelecimento de Ensino
Eventos Artísticos, Esportivos e Similares
Exposições e Feiras de Amostras
Familiar
Produtos
Prestação de Serviços em Locais de Terceiros
Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais, Empregador e Riscos Contingentes – Veículos Terrestres Motorizados
De Shopping Centers – Apólice concedida para Condomínios Comerciais
Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos

ASPECTOS JURÍDICOS

Elementos Caracterizadores da Responsabilidade Civil 1 – Ação ou Omissão

Fazer algo contra alguém (ação) ou deixar de fazer (omissão) são situações que podem ser configuradas como Responsabilidade Civil.

A ação (ou omissão) tanto pode ser dolosa quanto culposa. O que distingue uma da outra é a intenção do agente, que pratica a ação (ou omissão), de prejudicar ou não a terceiros.

2 – Culpa

A Culpa, no campo do direito civil, obriga à reparação do dano, e o prejuízo coberto pelo Seguro de Responsabilidade Civil.

A Culpa é caracterizado por negligência, imprudência e Imperícia.

Negligência – É a ação necessária que se deixou de praticar como, por exemplo, consertar uma marquise que está em mau estado de conservação.

Imprudência – É a ação que não deveria ser praticada como, por exemplo, colocar objetos soltos no parapeito da janela de um apartamento.

Imperícia – É a ação praticada sem a habilidade ou competência necessária para faze-lo, como no caso da instalação elétrica realizada por quem não tem conhecimento de eletricidade.

A responsabilidade pela reparação de um dano pode decorrer de:
· ato próprio
Quando o dano é causado por ato do próprio responsável.

· ato de uma pessoa que esteja sob sua responsabilidade
Quando a ação ou omissão de uma pessoa que esteja sob a responsabilidade de outra provoca danos, a culpa pode ser caracterizada de duas maneiras: culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

A culpa in vigilando decorre da falta de atenção do responsável pelo procedimento da pessoa que está sob sua responsabilidade, devendo responder pelos prejuízos.

A culpa in eligendo advém da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o cumprimento de uma obrigação.

3 – Dano

O Dano é o elemento fundamental para a configuração da Responsabilidade Civil. Sem a produção de um dano não existe, no Direito Civil, repercussão do ato ilícito

O Dano pode ser classificado como:
· Pessoal – quando se refere à lesão corpórea ou à doença sofrida por pessoa física (inclusive morte ou invalidez. Hoje, através de jurisprudência, já se caracteriza o dano moral como um tipo de dano pessoal.
· Material – quando se refere a dano físico à propriedade (objetos, animais, etc.).
· Imaterial – quando se refere a dano resultante da privação de um direito, da interrupção de uma atividade ou da perda de um benefício, tais como os lucros cessantes e/ou esperados.

4 – Relação de Causalidade

É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão praticada pelo agente e o dano resultante. Através da relação de causalidade se identificam responsabilidades.

Excludentes da Responsabilidade Civil

Quando o dano é causado pela própria vítima ou de eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, que representam os danos causados por atos da natureza, como terremoto, furacão, etc., ou também, os da natureza humana, como a morte por causas naturais.

Teorias da Responsabilidade Civil

Teoria Subjetiva

Implica na existência do elemento culpa, isto é, a vitima precisa provar que quem causou o dano é culpado e, ainda, tem que justificar o valor pedido a título de indenização.

Teoria Objetiva

Não necessita da existência do elemento culpa, pois a culpa é presumida.

Existem algumas áreas em que pode ser aplicada a teoria objetiva, tais como: acidentes de trabalho, acidentes aeroviários e ferroviários, poluição ambiental e outras. Não se questiona, assim, a culpa ou não do causador do dano, pois havendo prejuízo, há obrigação de indenizar.

Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

Responsabilidade Civil Contratual

Implica na existência de um contrato que caracterize o vínculo jurídico entre as partes.

Não existe cobertura para RC Contratual, no ramo RCG. Esse risco é alocado em ramo de seguro específico chamado Garantia de Obrigações Contratuais.

Responsabilidade Civil Extracontratual

Não existe qualquer vínculo jurídico entre o causador do dano e a vítima até que uma ação ou omissão cause o dano obrigando à reparação.

Assim, o ramo de RCG, no Brasil, atua no campo da RC Extracontratual no que se refere ao segurado e aos terceiros reclamantes.

Terceiros

O terceiro é um elemento de aparição incidental e que sofre o dano. Pode ser qualquer pessoa, desde que não seja: o próprio segurado, seus ascendentes, seus descendentes, seu cônjuge, pessoas que dependam economicamente ou que residam ou que tenham sociedade econômica ou emprego com o segurado.

Prescrição

A prescrição é a perda do direito à ação judicial e acontece quando alguém que detém esse direito deixa de exercê-lo durante um determinado tempo previsto em lei.

Prazos Prescricionais

03 anos – ações pessoais de terceiros contra o segurado (PF ou PJ).

01 ano – ações do segurado contra o segurador ou do segurador contra o segurado, caso o fato ocorra no país.

05 anos – ações do consumidor contra o segurado (Produtos e Serviços).

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